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#Pedido de concessão de tramitação prioritária
direitoemtese · 2 years
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Pedido de tramitação prioritária para pessoa idosa
Pedido de tramitação prioritária para pessoa idosa
1 – Pedido de tramitação prioritária para pessoa idosa – art. 71 do Estatuto do Idoso Segue modelo de pedido de tramitação prioritária para pessoa idosa, que tem como fundamento o mandamento legal contido no art. 71 do Estatuto do Idoso, bem como no inciso I, do art. 1.048 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Em ocasião anterior, tratamos do direito que a pessoa idosa tem de ter…
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jornal-do-reboucas · 4 years
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Em ofício ao Congresso, Guedes pede reformas para conter crise
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Diante do agravamento da crise econômica internacional, o ministro da Economia, Paulo Guedes, enviou ontem (10) à noite aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbe (DEM-AP), ofício em que pede a aprovação de propostas consideradas prioritárias pela equipe econômica. Ao todo, Guedes listou 14 projetos de lei, três propostas de emenda à Constituição e duas medidas provisórias em tramitação no Congresso.
No documento, o ministro ressaltou a importância da aprovação das propostas até a metade do ano. “O esforço para a aprovação, neste semestre, das matérias listadas tem a capacidade de proteger o Brasil da crise externa”, destacou. Segundo Guedes, somente com a continuidade de reformas estruturais que reduzam os gastos obrigatórios, o governo terá espaço no orçamento para estimular a economia.
“Com a continuidade de reformas estruturais que o país precisa, será possível recuperar espaço fiscal suficiente para a concessão de outros estímulos à economia”, diz o ofício. O texto, no entanto, não detalha quais seriam esses estímulos. No texto, Guedes pediu aprovação rápida das propostas para facilitar a “blindagem” da economia brasileira em meio à crise econômica internacional.
Nos últimos dias, diversos economistas têm pedido o aumento dos investimentos públicos para fazer frente a uma possível recessão econômica mundial, provocada pela disseminação do coronavírus e pela guerra entre Arábia Saudita e Rússia pelo preço internacional do petróleo. Para aumentar os investimentos, no entanto, o governo precisaria flexibilizar o teto federal de gastos. Nessa terça-feira, o secretário especial de Fazenda, Waldery Rodrigues, descartou mudanças no limite de gastos.
A resposta do Ministério da Economia ocorreu depois de Maia ter cobrado o envio das propostas de reforma tributária e administrativa. Na segunda-feira (9), Guedes prometeu enviar a reforma administrativa ainda nesta semana e a tributária nesta semana ou na próxima.
No ofício, Guedes reiterou que as reformas administrativa e tributária serão enviadas em breve, mas pediu que o Congresso agilize a tramitação das propostas do governo. “Considerando o agravamento da crise internacional em função da disseminação do coronavírus e a necessidade de blindagem da economia brasileira, o Ministério da Economia propõe acelerar a pauta que vem conduzindo junto ao Congresso Nacional”, destacou.
O documentou listou as três PECs enviadas no fim do ano passado: reforma do pacto federativo (que descentraliza recursos da União para governos locais), PEC emergencial (com gatilhos para cortar temporariamente salários de servidores em momentos de crise fiscal) e PEC dos fundos (que extingue fundos considerados desnecessários). No entanto, também cita projetos como a autonomia do Banco Central, a liberação do mercado de gás e o Plano de Equilíbrio Fiscal, que permite a ajuda a estados com dificuldades de caixa em troca de medidas de ajuste. As medidas provisórias mencionadas são a do emprego verde-amarelo (que cria um programa especial para trabalhadores jovens) e a que autoriza a quebra do monopólio da Casa da Moeda.
Confira a lista das propostas que o Ministério da Economia considera prioritárias:
Na Câmara • PL 6407/2013: nova Lei do Gás • PLP 149/2019: Plano de Equilíbrio Fiscal • PLP 200/1989: autonomia do Banco Central • PL 5877/2019: privatização da Eletrobras • PL 6229/2005: recuperação judicial • PL 5387/2019: simplificação da legislação de câmbio • PL 3443/2019: governo digital • PL 7316/2019: certificação digital • PLP 295/2016: nova Lei de Finanças Públicas • PL 7063/2017: Lei de Concessões
No Senado • PEC 188/2019: reforma do pacto federativo • PEC 197/2019: reforma dos fundos públicos • PEC 186/2019: PEC emergencial • PLS 232/2016: Marco Legal do Setor Elétrico • PLS 261/2018: Novo Marco Legal de Ferrovias • PL 3261/2019: Marco Legal do Saneamento Básico • PL 3178/2019: alteração do regime de partilha
No Congresso • MP 902/2019: quebra do monopólio da Casa da Moeda • MP 905/2019: Programa Emprego Verde-Amarelo
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Direito Processual Civil – Princípios e Aplicação das normas processuais.
O artigo 1º do Código Processual Civil é claro ao dizer que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. É Desse modo que os princípios constitucionais são estabelecidos dentro do CPC. Vale ressaltar que o rol de normas fundamentais encontrados no Capítulo I do CPC não é exaustivo, conforme enunciado 369 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
369. (arts. 1º a 12) O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo. (Grupo: Normas fundamentais).
Os princípios são diretrizes gerais, premissas cujas ciências se apoiam, servindo de orientação e aplicação do direito. Por conseguinte, o princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º inciso LIV da CF) diz que “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, de tal princípio derivam todos os demais e tem como objetivo o respeito à tutela processual (garantias e regramento legal) e autolimitação do poder estatal (o Estado não pode editar normas que ofendam a razoabilidade e afrontem o regime democrático de direito).  
Sendo assim, os princípios são: 
1)Princípio dispositivo e impulso oficial: Presente no artigo 2º do CPC. O processo começa por iniciativa das partes e prossegue por impulso oficial do juízo. Contudo comporta exceções, quando o juiz pode iniciar o procedimento de ofício nos casos de arrecadação de bens de herança jacente (art. 738 do CPC) e arrecadação de bens do ausente (art. 744 do CPC)
2) Princípio da inafastabilidade da jurisdição: Presente no artigo 3º do CPC e artigo 5º inciso XXXV da CF. Estabelece que não será excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. A lei não pode restringir o acesso ao judiciário. Ainda assim, o CPC permite a utilização de busca consensual de conflitos por meio da arbitragem (art. 3º, § 1º do CPC), conciliação e mediação (art. 3º, §2º do CPC). A solução consensual dos conflitos poderá ser utilizada antes da instauração do processo, bem como no curso dos procedimentos cognitivos.
3) Princípio da duração razoável do processo: Presente no artigo 4º do CPC e artigo 5 º, inciso LXXVIII da CF. O princípio revela uma preocupação do legislador com um dos problemas comumente enfrentado nos processos judiciais: a demora para solução dos conflitos. Desse modo, todos os agentes do direito (legislador, juízes, advogados, servidores, etc. )deverão diligenciar para que o processo caminhe para uma solução eficiente e com duração processual razoável. Não obstante, a garantia da duração razoável do processo deve ser compreendida pensando-se na duração total do processo (fases de conhecimento, execução e recursal).
4) Princípio da primazia da resolução do mérito: Presente no artigo 4º do CPC. Deve-se sempre privilegiar a resolução de mérito da causa, haja vista que o processo é um mecanismo de resolução do caso concreto. Logo, extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485 do CPC, somente será cabível diante de um vício que não consiga sanar. O objetivo principal do princípio em tela é que a resolução do mérito seja capaz de produzir resultados positivos no funcionamento do sistema processual.
5) Princípio da boa fé: Presente no artigo 5º do CPC. Diz que todo aquele que participar do processo deve se comportar de acordo com a boa fé objetiva, como sendo fundamental para o desenvolvimento do processo. Permite a imposição de sanção ao abuso de direitos processuais, às condutas dolosas de todos os sujeitos do processo (partes, advogados e órgão jurisdicional) e veda os comportamentos contraditórios, conforme enunciado 378 do Fórum Permanente de processualistas civis:
378. (arts. 5º, 6º, 322, § 2º, e 489, § 3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais).
6) Princípio da cooperação: Presente no artigo 6º do CPC. Um processo demanda a participação das partes, juiz, ministério público, entre outros, que são totalmente importantes para a construção do resultado processual, dessa maneira, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido o enunciado 373 do FPPC esclarece que:
373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais).
7) Princípio do Contraditório e Ampla defesa: Presente nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC. O Código Processual Civil exige uma série de providências para garantir o efetivo contraditório, atuando com dupla garantia, sendo essas: a determinação de paridade de tratamento entre as partes (efetiva participação dos interessados), proibição ao juiz de proferir uma decisão contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, salvo exceções, como nos casos das tutelas ( A decisão concessiva de tutela de urgência se profere inaudita altera parte é provisória, podendo ser modificada, ou revogada a qualquer tempo, após a efetivação do contraditório). Ainda, o juiz não poderá decidir sem dar a oportunidade para as partes de manifestarem, mesmo que se trate de matéria que deva decidir de ofício.  Já no princípio da ampla defesa, presente no artigo 5º, inciso LV da CF, menciona o direito de utilizar todos os meios lícitos para comprovar o alegado.
8) Princípio da motivação e publicidade dos autos: Presente nos artigos 11 do CPC e 93, inciso IX da CF. O presente artigo não deixa dúvidas no seu texto ao dizer que todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentados em todas as decisões, sob pena de nulidade. Com Exceção para os casos de segredo de justiça. Também, para que haja transparência da atividade judiciária, há a necessidade de que todas as decisões dos juízos e tribunais sejam motivadas, para que todos os integrantes do processo e sociedade possam conhecer a justificativa para cada uma das decisões.  
9) Princípio da ordem cronológica: Presente no artigo 12 do CPC. Os juízes e os tribunais atenderão a ordem cronológica, preferencialmente, de conclusão dos autos para proferir sentença ou acórdão. Comportando exceções nos casos das sentenças proferidas em audiência, homologação de acordos ou improcedência liminar do pedido; os recursos repetitivos ou os incidentes de resolução de demandas repetitivas; embargos de declaração ou agravo interno; os processos que exijam urgência, assim considerados por decisão fundamentada, entre outros procedimentos.
10) Dignidade da pessoa humana: Presente no artigo 8º do CPC e artigo 1º inciso III da CF/88. É a garantia de que cada pessoa será tratada como algo insubstituível, desse modo, infere que os sujeitos do processo, titulares dos interesses em conflito, são pessoas reais, cujas vidas serão afetadas pelo resultado do processo, logo, é dever do juiz assegurar a dignidade das partes.
11) Princípio da legalidade: Deve ser entendido como uma exigência de que as decisões sejam tomadas de acordo com o ordenamento jurídico. Ademais, não incumbe ao poder judiciário fazer a lei, mas interpretar e aplicar a lei que é democraticamente aprovada pelo legislativo.
12) Princípio da imparcialidade/Isonomia e juiz natural: Presente no artigo 5º, caput, inciso LIII e XXXVII da CF. Neste caso o juiz deve ser equidistante das partes, ou seja, não pode beneficiar nenhuma parte com a sua atuação, devendo ser imparcial, assim, deve tratar as partes de modo igual (isso não quer dizer de forma idêntica, haja vista que poderá ser necessário conceder prerrogativas para equilibrar a relação processual, por exemplo a concessão de tramitação prioritária nos autos). Não obstante, para toda causa há um juiz natural, e em razão disso é vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção.
13) Princípio do Duplo grau de jurisdição: Decorre implicitamente da aplicação da CF, de um sistema de juízos e tribunais, os quais julgam recursos de instâncias inferiores. Desse modo, é a possibilidade de a decisão ser revista por outro órgão jurisdicional, geralmente de hierarquia superior.
Por fim, quanto à aplicação das normas processuais, estas não retroagirão e serão aplicadas de modo imediato aos processos que já estão em curso, respeitados os atos processuais que já foram consolidados sob o CPC/73.
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artigojuridico-blog · 5 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2019/06/05/pedido-de-prioridade-de-tramitacao-processual-por-idade-deve-ser-feito-pelo-proprio-idoso/
Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso
A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.
O recurso decorreu de processo de execução de título extrajudicial, no qual a empresa exequente requereu a prioridade de tramitação ao constatar que um dos executados tinha 77 anos. Para ela, o executado fazia jus à preferência de tramitação em razão da idade.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa idosa é a legitimada para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade.
Direito subjetivo
O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.
“De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual”, resumiu o relator.
Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado.
“Para parte da doutrina, a necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável”, fundamentou o ministro.
Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC/2015, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Leia o acórdão.Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1801884.
Fonte: STJ.
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