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#O que faz um advogado ou defensor dativo?
direitoemtese · 2 years
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O que é advogado dativo, conforme CF/88, CPC/15 e CPP?
O que é advogado dativo, conforme CF/88, CPC/15 e CPP?
1 – O que é advogado dativo (ou defensor dativo), conforme CF/88, CPC/15 e CPP? Já se perguntou: “o que é advogado dativo?”. Em certas situações, poderá acontecer de o causídico se deparar com a nomeação para patrocinar como defensor dativo em processos judiciais. Esta publicação seguirá a seguinte ordem: Necessária observância do contraditório e ampla defesa O que faz um advogado ou defensor…
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caiosilvabrasil · 4 years
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Presunção de hipossuficiência econômica da parte representada pela Defensoria Pública
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública. Mesmo nesses casos não se dispensa o preenchimento dos requisitos previstos em lei[1].
Esse posicionamento foi adotado no seguinte julgado: “[…] 1. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz intempestivamente. 1.1. No presente caso, mesmo após a intimação do recorrente para sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. […] 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. Precedentes. […].[2]”
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos. Cuida-se de garantia de efetivação do direito de acesso[3] à justiça.
O art. 82, do Código de Processo Civil prevê que, exceto nos casos de gratuidade da justiça, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar no processo. Em complemento, o art. 98, também do Código de Processo Civil, preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça, ao contrário do que se pode pensar, não compreende apenas as despesas processuais e os honorários advocatícios. Segundo o §1º, do mencionado art. 98, do CPC, a gratuidade abrange: i) as taxas ou as custas judiciais; ii) os selos postais; iii) as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; iv) a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; v) as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais; vi) os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; viii) o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; ix) os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e x) os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Naturalmente, se a parte não tiver recursos que bastem para pagar nenhuma das  despesas, em sentido amplo, ela será dispensada do recolhimento de custas, despesas processuais ou do pagamento de honorários advocatícios, incluídos todos os aspectos da gratuidade, referidos no art. 98, §1º, do CPC. É possível, contudo, que a parte tenha recursos suficientes para o pagamento de apenas algumas despesas, a  exemplo do sujeito que embora não tenha dinheiro para pagar um advogado particular, tenha condições de pagar as taxas e custas judiciais. Nessa hipótese, a parte poderá ser representada por advogado dativo ou defensor público, e a gratuidade da justiça abrangerá apenas as despesas com honorários de advogado.
A Constituição Federal, no art. 134, indica que a Defensoria Pública, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, tem a missão de promover os direitos humanos e a defesa, em todos os graus, no plano judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados (na forma do inciso LXXIV do art. 5º ).
Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte: “Art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina. LC estadual 155/1997. Convênio com a seccional da OAB/SC para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inciso LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da LC estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de um ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994)[4].”
Nota-se que, entre outras atribuições, a Defensoria Pública tem a responsabilidade de promover a defesa e a representação processual dos cidadãos que não possuem recursos suficientes para pagar honorários de advogados particulares.
Todos os indivíduos cujo pagamento de despesas processuais (em sentido amplo) e honorários advocatícios possa inviabilizar o seu próprio sustento, em tese, tem direito de “acessar o sistema justiça[5]”gratuitamente, sem precisar pagar nada por isso. Os necessitados, nessas condições, portanto, podem requerer a gratuidade da justiça e a assistência jurídica Defensoria Pública.
Para o Supremo Tribunal Federal “A demonstração do estado de miserabilidade pode resultar de quaisquer outros meios probatórios idôneos, além do atestado de pobreza fornecido por autoridade policial competente[6].”
No entanto, ainda que a representação por Defensor Público seja indício de que a parte não tenha recursos para pagar todas as despesas processuais (em sentido amplo), nos termos do art. 98 do CPC, não há presunção absoluta nesse sentido. Assim, a representação processual por defensor público ou advogado dativo gera presunção relativa de pobreza.
O Código de Processo Civil (art. 99, §3º)  atribui presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). A concessão da gratuidade, nessa hipótese, exige uma avaliação mais intensas sobre a impossibilidade de custeio das demais despesas processuais.
É possível, por exemplo, que a parte não tenha condições de pagar os honorários de um advogado particular nem qualquer outra despesa processual (em sentido amplo). Nessa hipótese, terá dirito à gratuidade integral, que abrangerá os honorários advocatícios e todas as outras despesas do processo.
Numa outra hipótese, é possível que a parte tenha recursos para pagar um advogado particular e não tenha recursos para pagar as demais despesas processuais. Nesse caso, ainda que representada por advogado particular, a parte terá direito à gratuidade das demais despesas processuais.
Numa terceira hipótese, é possível que a parte não tenha recursos para pagar um advogado particular, mas tenha condições de pagar outras despesas processuais. Nesse caso, a parte terá direito à representação processual por defensor público ou advogado dativo, mas não teria direito à isenção do pagamento das demais despesas processuais.
Em suma, os benefícios da gratuidade podem ser totais ou parciais, abrangendo ou não os honorários advocatícios e as despesas processuais. De acordo com o art. 95, §5º, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.[8]
Logo, a despeito da presunção de que os sujeitos representados pela Defensoria Pública não tenham condições nem de pagar os honorários de advogado particular, nem as demais despesas processuais, no caso concreto é possível se demonstrar que a parte possui condições de custear algumas despesas do processo, ainda que não possa pagar um advogado particular (e justamente por isso é representada pela Defensoria Pública)[7].
Nessa última hipótese será reconhecida a legitimidade da representação pelo defensor público, mas não será deferida a gratuidade das demais despesas processuais.
[1] Jurisprudência em Teses – Edição nº 148.
[2] AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020.
[3] Segundo Ivan Aparecido Ruiz “A palavra “acesso” traz a ideia de ingressar, de entrada. Mas, também, traduz o sentido de possibilidade de alcançar algo. A locução “Acesso à Justiça”, no plano do direito, representa esse segundo sentido, ou seja, a possibilidade de alcançar algo, que é justamente o valor “Justiça”.  É, pois, uma norma-princípio, garantidora de direitos violados ou ameaçados. A expressão “Acesso à Justiça”, aqui, deve ser interpretada num sentido amplo, lato sensu. Assim, “A concepção de acesso à Justiça, todavia, desbordou os limites da possibilidade de propor uma ação, como antigamente se pensava, para alcançar também a plena atuação das faculdades oriundas do processo e a obtenção de uma decisão aderente ao direito material, desde que utilizada a forma adequada para obtê-la”. RUIZ, Ivan Aparecido. Princípio do acesso justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://ift.tt/2N0doDo
 [4] ADI 3.892 e ADI 4.270, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-3-2012, P, DJE de 25-9-2012. Vide ARE 767.615 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 11-11-2013.
[5] Sobre acesso à justiça confira CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 49.
[6] HC 72.328, rel. min. Celso de Mello, j. 21-3-1995, 1ª T, DJE de 11-12-2009.
[7] O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que “[…] A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Diante do alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, estariam presentes os princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania. ADI 3.658, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019.
[8] Alexandre Freitas Câmara lembra que a” concessão do benefício pode ser total ou parcial. A lei permite expressamente que se conceda o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tenha de adiantar no curso do processo (art. 98, § 6º), bem como a concessão de gratuidade apenas em relação a alguns atos processuais ou a redução percentual (“desconto”) naquilo que tenha de ser adiantado pelo beneficiário (art. 98, § 5º ).” CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, p. 74.
Presunção de hipossuficiência econômica da parte representada pela Defensoria Pública foi publicado primeiro em: https://juristas.com.br
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mariohenriquevq · 7 years
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Advogado dativo (ou assistente judiciário), nada mais é do que o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí,ser necessário um defensor dativo.  #ficaadica o Advogado Dativo, não compõe os quadros da Defensoria Pública, mas naquele momento em que é indicado pela justiça para salvaguardar os direitos do cidadão comum, ele faz as vezes de um defensor público sim.  Os honorários a serem pagos ao Advogado Dativo, serão arbitrados pelo juiz.  Simples, né?! #direito #dicasjuridicas #advogado (em Maré, Rio de Janeiro)
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artigojuridico-blog · 7 years
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0028/
Informativo do STJ n. 0028
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA TURMA
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA. CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, pleiteando sua legitimidade na ação civil pública para obstar a cobrança pelo Município de taxa de conservação de estradas, visto não se caracterizar ofensa aos arts. 145, II, da CF, 77 e 79 do CTN. REsp 178.408-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 17/8/1999.
PRECATÓRIO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO. MUNICÍPIO.A Turma, por maioria, conheceu e, no mérito, por unanimidade, desproveu o recurso de advogado pleiteando legitimidade ad causam para pedir a intervenção no Município, por descumprimento de ordem judicial para o pagamento de honorários advocatícios decorrente de ação de desapropriação, expedida em nome da empresa expropriada. Decidiu-se, na espécie, que caberia ao advogado o direito à referida intervenção se houvesse requerido a expedição do precatório em seu próprio nome. Outrossim, a legitimidade para formular pedido de intervenção é da empresa em nome da qual fora expedida a ordem judicial do pagamento dos honorários. Precedentes citados: REsp 135.087-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 163.703-RS, DJ 15/3/1999. REsp 214.611-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/8/1999.
CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RESP RETIDO.A Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação de busca e apreensão contra associado, afirmando ser isenta do pagamento de custas judiciais, o que lhe foi negado pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento. A Turma decidiu que o recurso especial não deve permanecer retido (art. 542 do CPC) porque, na hipótese, a decisão daquele Tribunal pela não isenção das custas tende a produzir extinção do processo pelo cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Outrossim, reconheceu que a OAB está isenta das custas (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). REsp 212.020-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/8/1999.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.A Turma proveu o recurso para afastar a decadência e determinou a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito, visto que, tratando-se de mandado de segurança de natureza preventiva, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há que se falar em decadência. Precedentes citados: REsp 90.966-BA, DJ 28/4/1997; REsp 95.951-MG, DJ 17/2/1997; REsp 39.023-RS, DJ 20/6/1994, e REsp 184.911-RS, DJ 21/6/1999. REsp 215.238-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/8/1999.
SEGUNDA TURMA
PREFEITO. APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA.A Turma negou provimento ao recurso de Prefeito que alegava ter o acórdão recorrido ofendido a Constituição e a Lei Federais ao atribuir competência ao Poder Legislativo Municipal para julgar prefeito por crime de responsabilidade, competência esta exclusiva do Poder Judiciário, ex vi do art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67. A Câmara Municipal pode promover a apuração de fatos e de crimes de responsabilidade para depois encaminhá-la ao Poder Judiciário, este sim competente para julgá-los. Contudo, em nenhum momento o acórdão recorrido referiu-se ao art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67 ou atribuiu à Câmara o poder de julgá-lo. Logo, não houve prequestionamento desta matéria. Ag 237.683-PI, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 17/8/1999.
TERCEIRA TURMA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.No contrato de abertura de crédito de conta corrente, os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. REsp 188.375-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. TAXAS CONDOMINIAIS.A Turma, por maioria, não conheceu do recurso e entendeu admissível a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90. Precedentes citados: REsp 162.043-SP, DJ 25/5/1998, e REsp 150.379-MG, DJ 15/12/97. REsp 172.866-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL N.º 911/69. VALOR DO DÉBITO.A determinação de depósito pelo credor do valor apurado a maior no saldo devedor, antes da venda extrajudicial do bem apreendido, não tem amparo legal. O Decreto-lei n.º 911/69, que alterou a Lei n.º 4.728/65, autoriza a venda do bem pelo credor, aplicando o preço da venda para o pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. REsp 163.973-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
EX-SÓCIO. TERCEIRO PREJUDICADO.Sobre a legitimidade de sócio ou ex-sócio para recorrer de sentença declaratória da falência, na condição de terceiro prejudicado, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que não lhe falta legitimidade, visto que, pelas circunstâncias da causa, há o nexo a que se refere o § 1º, do art. 499, do CPC. REsp 177.014-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/8/1999.
DIREITO AUTORAL. TABELA DE PREÇOS. COMPETÊNCIA. ECAD.Compete ao ECAD, e não ao Poder Público, estabelecer tabela de preços para a cobrança de direitos autorais. REsp 163.543-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO AVARIADO. INDENIZAÇÃO.A Turma decidiu, por maioria, que, ao proprietário de carro avariado em acidente de trânsito, cabe o direito à recomposição do malefício sofrido a título de indenização do objeto de estimação. Outrossim, manifestado voto dissidente aduzindo que não cabe indenização pela recomposição quando ultrapassar o valor do próprio carro a ser consertado. Precedente citado: REsp 95.270-DF, DJ 4/8/1997. REsp 65.603-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 19/8/1999.
VÍDEO. PIRATARIA.Em liquidação de sentença onde videolocadora foi condenada a indenizar a Warner Bros por pirataria de fitas, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso e decidiu que aplica-se o parágrafo único, do art. 122, da Lei nº 5.988/73, ou seja, o valor básico por fita (US$ 60) multiplicado por dois mil, já que desconhecido o número exato de falsificações. Não se considera o número de títulos apreendidos para o cálculo da indenização. REsp 50.863-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/8/1999.
QUARTA TURMA
APELAÇÃO. PERDA DO PRAZO. JUSTA CAUSA.Advogado, único patrono constituído da causa, às vésperas do término do prazo recursal viajou por motivo de doença súbita de seu pai, que veio a falecer após quatro dias, razão pela qual deixou de protocolar o recurso no prazo do art. 508, CPC. O Tribunal a quo julgou que não houve justa causa, por não ter o patrono provado a ocorrência antes do vencimento do prazo, além de não estar caracterizada a impossibilidade de exercer a profissão ou mesmo substabelecer o mandato a um colega. A Turma conheceu e proveu o recurso, por ofensa ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC, considerando que, na espécie, o impedimento do advogado surgiu de modo inesperado a obstar a prática do ato processual, ainda que no último dia do prazo recursal. REsp 215.999-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/8/1999.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.A Turma deu provimento ao recurso contra acórdão recorrido que, de ofício, extinguiu ação monitória proposta pelo Banco de Crédito Rural de Minas Gerais S/A assim ementado: “Embora prescindindo de eficácia típica dos títulos executivos, reclama a ação monitória documento público ou privado que justifique crédito, revestido de liquidez e exigibilidade”. A ação monitória foi ajuizada com base no contrato de abertura de crédito. Logo, trata-se de instrumento particular, assinado pelos devedores, harmonizando-se ao conceito de prova escrita, entretanto, sem a qualidade de título executivo extrajudicial (art. 1.102a, do CPC). REsp 218.459-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 19/8/1999.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO.Advogado que faz levantamentos de somas em dinheiro em nome do seu cliente, no exercício do mandato advocatício, além do dever ético, está obrigado a prestar contas pormenorizadas, parcela por parcela, nos termos do art. 1.301 do CC. O acórdão recorrido, apoiando-se em exame da prova documental nos autos, entendeu que o instrumento de quitação não continha elementos suficientes para dar ciência das importâncias devidas, em período de inflação, não incluindo a correção monetária, vez que houve atraso no repasse das contas para o cliente. A Turma conheceu do recurso do advogado pela divergência, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 198.806-SP, DJ 29/3/1999, e REsp 203.536-SP, DJ 21/6/1999. REsp 214.920-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/8/1999.
QUINTA TURMA
ADVOGADO CONSTITUÍDO. RAZÕES DE APELAÇÃO.A motivação do recurso, em regra, é seu elemento essencial e não pode ser dispensada. Se o advogado constituído, intimado, deixou de oferecer as razões recursais da apelação que se comprometera a apresentar perante a segunda instância (art. 600, §4º, CPP), o réu, diante da desídia, deve ser cientificado para constituir novo patrono e, na sua inércia, deve o juízo nomear um defensor dativo para completar o recurso. Precedentes citados: REsp 125.680-RS, DJ 13/10/1998, e REsp 88.194-GO, DJ 9/6/1997. HC 9.705-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/8/1999.
QUALIFICADORA IMPLICITAMENTE CONTIDA NA DENÚNCIA.A Turma entendeu que o Juiz pode incluir, na sentença de pronúncia, não só as circunstâncias qualificadoras constantes da denúncia, mas, também, aquelas que estejam implicitamente descritas naquela peça. Precedentes citados – do STF: HC 60.597-DF, RTJ 106/144; HC 57.161-SP, RTJ 93/561; RHC 56.438-MG, DJ 16/8/1978 – do STJ: REsp 155.767-GO, DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998; REsp 103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ 14/4/1997. REsp 168.194-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/8/1999.
ART. 366 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO EX OFFICIO.O Juiz, constatando a revelia do réu, por equívoco, suspendeu o processo e o prazo prescricional (art. 366, CPP) referentes a fatos anteriores à vigência da Lei n.º 9.271/96. Alertado da impossibilidade da aplicação cingida do referido dispositivo, bem como de que prevalece o princípio da irretroatividade da lei penal, visto não haver como beneficiar o réu, retratou-se, sem provocação das partes, reformando totalmente a decisão. Nesta instância, a Turma entendeu que a reconsideração ex officio acerca da aplicação da aludida suspensão não configura constrangimento ilegal. HC 9.634-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/8/1999.
SEXTA TURMA
CONTRATO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. PRAZO.A Turma entendeu que o prazo do novo contrato, prorrogado por força de ação renovatória, deve ser fixado no mesmo período do ajuste anterior, observado, necessariamente, o prazo máximo de cinco anos (art. 51, Lei n.º 8.245/91). A soma dos prazos dos últimos contratos ininterruptos, perfazendo um somatório de cinco anos, só configura pressuposto legal para a propositura da renovatória. Precedente citado: REsp 195.971-MG, DJ 12/4/1999. REsp 182.713-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/1999.
JUIZADO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.A paciente e um co-réu, frustrada a tentativa de conciliação, foram denunciados perante o Juizado Especial pelo crime de ameaça. O Juiz, constatando que a paciente esquivava-se da citação pessoal, determinou o desmembramento, remetendo peças à Justiça Comum (art. 66, parágrafo único, Lei n.º 9.099/95), que, formulando outro processo, promoveu a sua citação mediante edital, mesmo havendo retratação posterior, por parte da vítima, quanto ao co-réu. A Turma julgou que não houve constrangimento ilegal ou litispendência, agindo o Juiz nos estritos limites da lei. HC 9.416-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/8/1999.
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caiosilvabrasil · 4 years
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(In)existência do direito subjetivo de defesa pela Defensoria Pública
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a Defensoria Pública não detém a exclusividade da prestação de assistência jurídica gratuita sujeitos carentes de meios financeiros para contratar advogado. Da mesma forma, foi reconhecido que não existe direito subjetivo de o acusado ser defendido pela Defensoria Pública[1].
Essa orientação consta do seguinte julgado: “[…] 1. Não constatado o cerceamento de defesa, na hipótese, tendo em vista que o paciente teve conhecimento da renúncia ao mandato por seu advogado constituído, não providenciou a nomeação de novo patrono no prazo legal, sendo, por conseguinte, nomeado advogado dativo pelo Juízo de piso. […] 2. De acordo com o entendimento desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública […] 3. A defesa não demonstrou prejuízo, circunstância imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, conforme preceitua o artigo 563, do Código de Processo Penal, o princípio do pas de nullité sans grie. Precedentes. […][2]”
A atividade jurisdicional encontra fundamento, entre outros, no princípio da inafastabiliddade, uma garantia de que qualquer cidadão não poderá ser afastado do acesso ao Poder Judiciário. Previsto no artigo 5º, inciso XXXV, o princípio preconiza que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
Essa garantia de acesso ao Judiciário abrange o direito de representação por advogado, quando a lei exigir capacidade postulatória, além da isenção do pagamento de quaisquer despesas processuais, em sentido amplo. A propósito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos.
O art. 134, da Constituição Federal, por outro lado, prevê que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”
A despeito do direito de representação por advogado e da gratuidade das despesas processuais, os cidadãos que necessitam do amparo estatal para acesso à justiça não deverão ser necessariamente representados pela Defensoria Pública. Vale dizer, a Defensoria Pública não detém a exclusividade da prestação de assistência jurídica gratuita dos sujeitos carentes de meios financeiros para contratar advogado.
Sobre esse tema, confira o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “Condenado submetido a sindicância para apuração de falta disciplinar de natureza grave. Defesa técnica. Formalidade a ser observada, sob pena de nulidade do procedimento – que pode repercutir na remição da pena, na concessão de livramento condicional, no indulto e em outros incidentes da execução –, em face das normas do art. 5º, LXIII, da Constituição e do art. 59 da LEP, não sendo por outra razão que esse último diploma legal impõe às unidades da Federação o dever de dotar os estabelecimentos penais de serviços de assistência judiciária, obviamente destinados aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado […][3].”
Pela mesma lógica, embora os necessitados, na forma da lei, tenham direito à representação processual de alguém que possua capacidade postulatória, não há direito subjetivo à representação pela Defensoria Pública.
Ainda é importante comentar que a nulidade absoluta tem três características essenciais, a presunção de prejuízo, a possibilidade de ser reconhecida de ofício e a admissibilidade da alegação a qualquer tempo.
Com relação à primeira característica, o art. 563 do Código de Processo Penal prevê que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Essa previsão reafirma o princípio pas des nullités sans grief[4], cuja orientação é de que só poderá haver o reconhecimento da invalidade de atos cujas nulidades causem efetivos prejuízos às partes.[5] Nos casos das nulidades absolutas há uma presunção relativa de que causam prejuízo.[6] Assim, compete à parte interessada na validade do ato nulo demonstrar que a nulidade, mesmo absoluta, não gerou prejuízos.
Para concluir, mesmo que seja indevidamente negado à parte necessitada o direito de representação processual por advogado dativo ou defensor público, a nulidade dos atos decorrentes dessa falta só poderá ser reconhecida se for demonstrado o efetivo prejuízo.
[1] Jurisprudência em Teses – Edição nº 148.
[2] AgRg no RHC 113.707/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020.
[3] HC 77.862, rel. min. Ilmar Galvão, j. 17-12-1998, P, DJ de 2-4-2004.
[4] “A interpretação dos tópicos que tratam de nulidades está centrada no denominado princípio (para alguns um sistema, dentro do qual estariam outros princípios) da instrumentalidade das formas, que, ao menos para nós, nada mais é do que a consagração da já conhecida parametrização trazida pelo princípio pas de nullité sans grief, o qual, por sua vez, é o comando fulcral do artigo de abertura do presente tópico. Em síntese, não há de se declarar nulidade de determinados atos se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa. Impende registrar, porque nos parece pouco enfatizado na doutrina e jurisprudência pátrias: a declaração de nulidade do ato não aproveita unicamente à defesa, mas também à acusação. Repise-se a razão de ser de tal normativo: na aplicação dos institutos processuais previstos pela legislação, há de se manter a paridade de armas, devendo-se declarar a nulidade, sejam elas absolutas ou relativas, embora, como adiante visto, reclamem interpretações um pouco diversas, notadamente quanto a seus efeitos.” PACELLI, Eugenio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017, p. 807.
[5] “ No cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pas de nullité sans grief). Vale ressaltar que, de tanto se decretar nulidades, surgiu o brocardo “mais vale um mau acordo do que uma boa demanda”. Anote-se o ensinamento de Borges da Rosa: “quando ditos litigantes conseguiam, afinal, ver vitoriosas as suas pretensões e reconhecidos os seus direitos, a vitória lhes tinha custado tão cara que as despesas, as delongas e os incômodos do processo anulavam as vantagens do ganho da causa. Em geral, tais despesas excessivas, delongas e incômodos provinham, principalmente, de frequentes decretações de nulidade de parte ou de todo o processo. Estas, mais do que outras causas de origem diversa, deram nascença ao conselho da sabedoria prática: ‘mais vale um mau acordo do que uma boa demanda’. As frequentes decretações de nulidade, em consequência de não terem sido seguidas, ao pé da letra da lei, as formalidades, quer substanciais, quer secundárias, por elas prescritas, para a regularidade dos atos forenses, tornavam os processos morosos, complicados e caros.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 874.
[6] “É assim que o art. 563, CPP, ao deixar explicitado que “nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa: estampa o vetusto princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O reconhecimento judicial de nulidade dependerá de demonstração do prejuízo, decorrendo também desse enunciado normativo o que se convencionou denominar de princípio da conservação dos atos processuais. Deve-se observar o atual posicionamento do STF e STJ no sentido de que a necessidade de demonstração de prejuízo se faz presente mesmo em se tratando de nulidade absoluta.“ TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1504.
(In)existência do direito subjetivo de defesa pela Defensoria Pública foi publicado primeiro em: https://juristas.com.br
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