Tumgik
#Lei nº 1.060/50
direitoemtese · 2 years
Text
O que é advogado dativo, conforme CF/88, CPC/15 e CPP?
O que é advogado dativo, conforme CF/88, CPC/15 e CPP?
1 – O que é advogado dativo (ou defensor dativo), conforme CF/88, CPC/15 e CPP? Já se perguntou: “o que é advogado dativo?”. Em certas situações, poderá acontecer de o causídico se deparar com a nomeação para patrocinar como defensor dativo em processos judiciais. Esta publicação seguirá a seguinte ordem: Necessária observância do contraditório e ampla defesa O que faz um advogado ou defensor…
Tumblr media
View On WordPress
0 notes
drrafaelcm · 4 years
Text
TRT Mineiro reconhece inconstitucionalidade de norma da reforma trabalhista que condena em custas processuais o beneficiário da justiça gratuita
TRT Mineiro reconhece inconstitucionalidade de norma da reforma trabalhista que condena em custas processuais o beneficiário da justiça gratuita
(more…)
View On WordPress
0 notes
mariohenriquevq · 5 years
Photo
Tumblr media
Pessoa jurídica tem direito a justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais O entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Confira-se o verbete: Corte Especial – SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. Leia a integra aqui: http://bit.ly/2TTSRFE . QUAL É SUA DÚVIDA ? http://bit.ly/mvqadvocaciaresponde . www.mvq.adv.br . Instagram @MVQAdvocacia Facebook @MVQAdvocacia . Twitter @MVQ_Advocacia Tumblr @MVQAdvocacia #DireitoProcessualCivil #PessoaJurídica #STJ #JustiçaGratuita #DespesasProcessuais #AssistênciaJudiciária #Hipossuficiência #Lei1060 #Súmula481STJ ⚠️Fonte - http://bit.ly/2TKsGBT⚠️ https://www.instagram.com/mariohenriquevqadv/p/BvMzTyKDznJ/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=dubz9tp0p1cx
0 notes
artigojuridico-blog · 7 years
Text
Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/20/informativo-do-stj-n-0001/
Informativo do STJ n. 0001
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
ENSINO SUPERIOR E COMPETÊNCIA.No tema do indeferimento de matrícula de estudante por dívida com universidade particular, a Seção declarou competente o juízo federal. A universidade, em tese, recusou-se a prestar serviço delegado pelo Poder Público (art. 205, CF), transcendendo a lide o âmbito meramente contratual. CC 22.290-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 26/11/1998.
SEGUNDA SEÇÃO
PREPARO: DESERÇÃO.A Segunda Seção, por maioria, entendeu que constitui força maior a circunstância das agências bancárias encerrarem expediente em horário anterior ao do forense (arts. 172, parágrafo 3º; 519 e 511 do CPC). Tal circunstância autoriza que seja relevada a deserção e o recolhimento do preparo fica prorrogado para o dia seguinte. ERESP 122.664-RS, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/11/1998.
COMPETÊNCIA: FGTS.A Seção declarou competente a Justiça comum estadual para processar e julgar a ação de prestação de contas proposta contra o Banco do Brasil, depositário das importâncias recolhidas em conta vinculada ao FGTS, por inexistência de saldo. O autor pretende, apenas, informações sobre os depósitos realizados pelo empregador e não movimentar a conta vinculada. Logo, não há interesse da CEF, gestora do fundo. CC 23.478-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/11/1998.
COMPETÊNCIA: JUÍZO DEPRECADO.Com o desaparecimento dos bens constritos, o magistrado da execução determinou a remessa da carta precatória e das alegações da executada, para que o juízo deprecado apreciasse o requerimento de prisão. O deprecado deu-se por incompetente ao argumento de que caberia tal decisão ao juízo da ação. Suscitou, então, o conflito o deprecante. A Seção declarou competente o juízo deprecado para decidir sobre a prisão de depositário infiel, considerando que, quando se depreca a penhora, ao deprecado também se confere a incumbência de decidir os incidentes que a isso se vincularam. CC 20.029-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 25/11/1998.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. GUARDA DE ARMA PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS.Trata-se de conflito de competência entre o Juiz federal e o Juiz comum estadual para conhecer de inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, pelo fato de o acusado guardar em sua residência armamento privativo das Forças Armadas. A Seção declarou competente o juízo estadual porque não caracteriza crime contra a segurança nacional, pois o acusado não possuía o intuito de praticar crime político ou qualquer atentado à soberania do país, ao regime democrático ou a quaisquer chefes de poderes da União. Precedentes citados: CC 16.294-RJ, DJ 26/05/1997; CC 20.916-RJ, DJ 09/02/1998; CC 20.376-RJ, DJ 10/11/1997, e CC 21.611-MG, DJ 08/09/1998. CC 21.835-RJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 25/11/1998.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL: AGIOTAGEM.O empréstimo de dinheiro realizado por particular, com recursos próprios, mediante a cobrança de juros extorsivos, não configura crime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86). Tal conduta, tipificada no art. 4º, II da Lei nº 1.521/51 (Lei de Economia Popular), é da competência da Justiça comum estadual. Precedentes citados: CC 19.199-SP, DJ 15/06/1998, e CC 18.044-SP, DJ 03/02/1997. CC 21.358-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/11/1998.
PRIMEIRA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA : RESTAURAÇÃO DE LIMINAR E AGRAVO.A Turma, na controvérsia da reabertura da “Estrada do Colono” situada dentro do Parque Nacional do Iguaçu, firmou que, no trato de Ação Civil Pública, da decisão que afasta a suspensão da liminar e restaura os seus efeitos, cabe o agravo previsto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, que não se confunde com o agravo de instrumento, visto que corre nos próprios autos e não há necessidade de instrumentá-lo conforme as formalidades consignadas nos arts. 525 a 527 do CPC. REsp 172.700-PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 24/11/1998.
TERCEIRA TURMA
DOAÇÃO INOFICIOSA: NULIDADE.A Turma não conheceu do recurso especial contra acórdão que rejeitou alegação de violação ao art. 1.176 do Código Civil (que considera nula a doação se, no momento da liberalidade, exceder o que o doador poderia dispor em testamento). Não obstante a contestação do momento em que a doação deveria ser analisada: se da realização do contrato de doação ou da sua transcrição no registro de imóveis, descaracterizou-se a doação inoficiosa vez que, embora não tendo sido transcrita no registro de imóveis na mesma época em que aquela se realizou, a parte de que os doadores poderiam dispor não foi ultrapassada em prejuízo dos herdeiros necessários àquela época. REsp 111.426-ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 19/11/1998.
INCLUSÃO DE DEVEDOR. SPC OU SERASA.Incabível a inscrição de devedor no SPC, CADIN ou Serasa, quando não demonstrado o perigo de dano para o credor, mormente quando se discute em ações aparelhadas valores passíveis de depósito ou caução do respectivo quantum.Precedente citado: REsp 161.151-SC, DJ 29/06/1998. REsp 186.214-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/1998.
HIPOTECA. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO.A Turma, aplicando o dispositivo do art. 849, VII, do Código Civil, entendeu que, intimado o credor hipotecário da realização da praça, a arrematação produz o efeito de extinguir a hipoteca. Precedentes citados: REsp 40.191-SP, DJ 21/03/1994, e REsp 36.757-SP, DJ 05/09/1994. REsp 139.101-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/11/1998.
ADJUDICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.A Turma entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que defere pedido de adjudicação, tendo como objetivo impugnar os requisitos da pretensão de adjudicar (art. 714,CPC). Precedente citado: REsp 45.423-SP. REsp 184.249-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 24/11/1998.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.A Turma, apreciando matéria pertinente a contrato de abertura de crédito em conta corrente, entendeu que, mesmo acompanhado do extrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial. Precedentes citados: REsp 114.515-RS, DJ 04/08/1997, e REsp 89.682-RS, DJ 05/08/1996. REsp 182.085-MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 24/11/1998.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: DNA.A Turma entendeu que os arts. 19 e 27, do CPC e art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, não impõem ao Estado o dever legal de custear todo o exame DNA. Trata-se de questão de índole constitucional, que foge dos limites do recurso especial. Precedente citado: REsp 73.914-MS. REsp 146.522-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/11/1998.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO.Retificada pelo Informativo n.º 02.
FALÊNCIA. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.Segundo entendimento unânime da Turma, a duplicata de prestação de serviços pode instruir o pedido de falência. Precedente citado: REsp 68.330-MG, DJ 25/03/1996. REsp 160.914-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/11/1998.
AÇÃO DE DESCENDENTE CONTRA ASCENDENTE. PRESCRIÇÃO. PÁTRIO PODER.A Turma, julgando ação proposta por descendente contra ascendente, assentou que a prescrição tem como marco inicial a maioridade legal, vez que na constância do pátrio poder não corre o prazo prescricional de 20 anos. REsp 91.983-MT, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/11/1998.
QUARTA TURMA
PROVA PERICIAL. DNA.A Turma conheceu em parte do recurso, consoante o entendimento firmado no REsp 83.030-MS, DJ 20/04/98, no qual antes de determinar a prova pericial do DNA, o Juiz deve produzir outras provas que objetivem a formação de seu convencimento soberano. Não sendo possível, poderá determinar o exame do DNA a expensas do Estado, que proverá os meios necessários à sua realização, por instituição oficial ou particular. REsp 126.969-MS, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em 24/11/1998.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA: MUNICÍPIO.O município vendeu lotes de gleba de sua propriedade próximo a um aeroporto, e depois promoveu a anulação dos contratos, alegando não ser possível lotear o local por exigência da Aeronáutica. Como não ficou comprovada essa exigência, nem foi admitida nas instâncias ordinárias, a Turma entendeu que, se é incumbência do município regularizar loteamentos irregulares de terceiros, nos termos da Lei nº 6.766/79, art. 40 e parágrafos, com mais razão deve o município tomar tais providências quando a promessa de compra e venda for promovida por ele mesmo. Invocou-se, ainda, que o princípio da boa-fé deve ser atendido também pela administração pública. REsp 184.487-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 24/11/1998.
SEXTA TURMA
HABEAS CORPUS. TRÂNSITO DE ADVOGADO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA.Julgado incabível habeas corpus para afastar a exigência do uso de botons ou crachás funcionais para o livre trânsito de pessoas nas dependências de tribunal, onde se exige a identificação prévia dos advogados, por motivo de segurança. Outrossim, o instituto próprio para discutir regras normativas de segurança quanto ao acesso à repartição pública é o mandado de segurança. HC 7867-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 24/11/1998.
FALTA DE CURADOR: NULIDADE ABSOLUTA.Na ausência de prova do prejuízo, não cabe decretar nulidade absoluta da ação penal, por falta de curador a réu menor de 21 anos no interrogatório judicial. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial, por inexistir ofensa aos arts. 194 e 564, III, c, do CPP, vez que se trata de nulidade relativa. Precedentes citados – do STF: REC 94.952-GO; RHC 60.650-GO; RHC 65.163-SP; HC 74.721-SP, e HC 74.176-SP – do STJ: REsp 123.768-BA, DJ 12/08/1997; RHC 3.427-SP, DJ 25/04/1994, e RHC 6.810-RN, DJ 17/11/1997. REsp 115.304-PR, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 24/11/1998.
0 notes
artigojuridico-blog · 7 years
Text
Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/19/informativo-do-stj-n-0094/
Informativo do STJ n. 0094
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA TURMA
PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL.Sobre a possibilidade, ou não, de nomeação à penhora de título da dívida pública, para o fim de garantir o Juízo em execução fiscal, a orientação da Turma é de inadmiti-la. Precedentes citados: REsp 221.578-MG, DJ 3/11/1999, e REsp 262.158-RJ, DJ 9/10/2000. AgRg no AG 363.157-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/5/2001.
ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.O corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de seu débito, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, arts. 22 e 42). Precedente citado: REsp 278.532-RO, DJ 18/12/2000. REsp 266.089-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/5/2001.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM VÁRIOS ESTADOS.Em ação contra a União, havendo litisconsórcio ativo facultativo, em que os litisconsortes são domiciliados em Estados-Membros diversos, é facultado àqueles optarem pela propositura da ação no domicílio de qualquer um deles (§ 2º do art. 109 da CF/88). Precedentes citados – do STF: RE 94.027-RS, DJ 16/9/1983; do STJ: REsp 13.377-RJ, DJ 26/2/1996. REsp 307.353-AL, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/5/2001.
MULTA. ATRASO. ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE.É cabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais, a teor do disposto na legislação de regência. REsp 308.234-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/5/2001.
ITR. FIXAÇÃO. TERRA NUA.Os elementos para apuração do valor da terra nua para fins de fixação do ITR são os fixados pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.847/94 em combinação com a Instrução Normativa n. 59/95. REsp 286.268-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/5/2001.
ESTRANGEIRO. VISTO DE TURISTA.É ilegal a situação de quem vive permanentemente no Brasil usando visto de turista. A renovação periódica de tal visto não afasta a irregularidade, mas não impede a outorga do registro provisório, desde que o primeiro ingresso em nosso território tenha ocorrido até 29/6/1998 (Lei n. 9.675/98, art. 1º). A ausência circunstancial do estrangeiro após essa data, para o fim específico de renovar o visto, não exclui o direito ao registro provisório. REsp 278.461-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/5/2001.
MS. AUTORIDADE.Autoridade que, apontando a competência de seu inferior hierárquico, comparece aos autos de mandado de segurança preventivo alegando sua ilegitimidade, mas defendendo o ato impugnado, legitimou-se passivamente por tê-lo encampado. Não há como afastá-la da impetração. Precedentes citados: REsp 12.837-CE, DJ 5/4/1993, e MS 774-DF, DJ 1º/3/1993. RMS 12.343-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/5/2001.
SERVENTIA JUDICIAL OFICIALIZADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. FAZENDA ESTADUAL.A oficialização das serventias judiciais gerou efeitos imediatos sobre todos os serventuários, apenas reconhecendo o direito de os antigos auxiliares continuarem a receber as custas e emolumentos fixados em lei, pelos serviços prestados. No caso, quando a impetrante tornou-se titular em 1978, a serventia já estava oficializada, apenas ficando ditada a sua inexistência, sem a subsistência do regime de remuneração que beneficiava o antigo titular. A Turma, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso por unanimidade. RMS 11.435-MA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 3/5/2001.
SEGUNDA TURMA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.É irrelevante o fato de ter sido expedida a guia de importação no momento da compra de automóvel sob a égide do Decreto n. 1.395/95, que fixou a alíquota do imposto em 32%, posteriormente alterada para 70% pelo Decreto n. 1.427/95. Amparado por precedentes do STF, pacificou-se o entendimento sobre o fato gerador do imposto de importação de produtos estrangeiros. O desembaraço aduaneiro completa a importação e representa a chegada no território nacional da mercadoria para incidência do imposto em vigor, nos termos do art. 23 do DL n. 37/66, sem que haja qualquer incompatibilidade desse dispositivo com o art. 19 do CTN (Adin 1.293-DF, DJ 16/6/1995). Outrossim a fundamentação que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento da formação do aludido Decreto, também conforme entendimento do STF (art. 3º, a, Lei n. 3.244/57). Precedentes citados – do STF: RE 224.285-CE, DJ 28/5/1999; do STJ: REsp 213.909-PR, DJ 11/10/1999, e REsp 191.426-CE, DJ 27/9/1999. REsp 159.972-CE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 3/5/2001.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MUNICÍPIO. NORMA SUPLEMENTAR.No caso, o Banco recorrente alega que a Lei Municipal n. 7.494/94, ao prever a obrigatoriedade de instalação de porta de segurança nas agências bancárias e instituições financeiras, extrapolou as exigências da Lei Federal n. 7.102/83. A Turma afirmou que, em matéria de normatização de agências e instituições financeiras, há o entendimento de que as três ordens políticas – União, Estado e Município – têm competência concorrente para legislar (arts. 23 e 24 da CF/88), cabendo à União estabelecer normas gerais. Sendo assim, a Lei Municipal citada, ao especificar condições da porta de segurança das agências bancárias para resguardar a segurança do público, agiu dentro de sua competência. Precedentes citados: REsp 220.346-RS, DJ 8/3/2000; REsp 223.786-RS, DJ 18/9/2000, e REsp 40.992-SC, DJ 7/3/1994. REsp 189.254-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/5/2001.
TUTELA ANTECIPADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.Na espécie, o INSS não questiona a inexata aplicação da tutela antecipada do art. 273 do CPC, mas a impossibilidade de aplicá-la para suspender a exigibilidade do crédito tributário em decisão concedida ao argumento de que esta se equipara à liminar mandamental prevista no art. 151, II, do CTN. O voto da Min. Relatora lembrou que há controvérsias doutrinárias e decisões contrárias sobre o tema neste Tribunal, entretanto reconheceu a identidade quanto à natureza jurídica dos institutos em interpretação sistemática – o que não estaria vedado pelo art. 111 do CTN. Prosseguindo o julgamento, a Turma concluiu que, inexistindo impedimentos legais quanto à concessão da tutela, pode-se aceitá-la como se fosse liminar mandamental do art. 151 do CTN e, por não haver ofensa aos arts. 151 e 111 do CTN, não conheceu do recurso. Ressalte-se que a LC n. 104, de 10 de janeiro de 2001, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela antecipada. REsp 260.085-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/5/2001.
EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DOADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚM. N. 84-STJ.A controvérsia desenvolveu-se em torno da obrigatoriedade da transcrição da escritura pública de doação e da existência de posse do bem penhorado. Os donatários estão legitimados a defender o bem de sua propriedade e posse uma vez que residem no imóvel construído nos terrenos penhorados. Se a doação está datada em época bem anterior ao ajuizamento da execução e da penhora, não existe fraude aos credores ou à execução. Outrossim a Turma, interpretando a Súm. n. 84-STJ, concluiu que esta não se limita apenas ao compromisso de compra e venda, mas abrange outros títulos de aquisição, dentre eles a doação. REsp 255.470-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/5/2001.
IMPOSTO DE RENDA. SALÁRIOS ATRASADOS.No pagamento de verbas salariais pagas em atraso, incide o imposto de renda e tal incidência se faz com a devida correção, sem que exista violação do art. 43 do CTN. Precedentes citados – do TFR: MS 114.287-RJ; – do STJ: REsp 183.973-RJ, DJ 23/11/1998; REsp 173.076-CE, DJ 19/2/2001; REsp 224.753-CE, e REsp 233.328-CE, DJ 24/4/2000. REsp 230.502-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/5/2001.
TERCEIRA TURMA
USUCAPIÃO. REIVINDICATÓRIA. TERCEIRO. ALEGAÇÃO PELO COMODATÁRIO.Em sede de ação reivindicatória, a ré, empresa comercial comodatária de seu próprio sócio, alegou em defesa que este seria o verdadeiro proprietário em razão de usucapião. Continuando o julgamento, a Turma não conheceu do especial, entendendo que a empresa não poderia alegar em sua defesa a usucapião de outrem. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito acrescentou que os precedentes deste Superior Tribunal que admitem a usucapião como defesa pressupõem que quem a alega seja seu próprio titular. REsp 198.124-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/5/2001.
QUARTA TURMA
PRESCRIÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. ANULAÇÃO.Retificado pelo Informativo nº 95.
QUINTA TURMA
INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRA-RAZÕES. AGRAVO.Ao agravo do art. 197 da LEP aplicam-se as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Assim, a falta de intimação pessoal do defensor para contra-arrazoar o agravo interposto pelo MP acarreta a nulidade do acórdão, independente de prova do prejuízo, por configurar ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Precedentes citados: REsp 172.098-DF, DJ 3/5/1999; HC 9.994-SP, DJ 25/10/1999, e HC 9.325-SP, DJ 16/8/1999. HC 14.779-AM, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/5/2001.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.O defensor público tem que ser intimado pessoalmente da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, a fim de se evitar o cerceamento de defesa. HC 13.777-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/5/2001.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEPÓSITO.Necessária a intimação pessoal do locatário, autor da ação consignatória de alugueres, para efetuar o depósito no prazo de 24 horas conforme o art. 67 da Lei n. 8.245/91. Precedente citado: REsp 183.988-SP, DJ 23/11/1998. REsp 293.683-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/5/2001.
SEXTA TURMA
JUIZ NATURAL. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NA COMARCA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.O Juiz, já promovido, recebeu a denúncia em 10/9/1999 e permaneceu no exercício da jurisdição por mais dois dias. A Turma denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a promoção do magistrado de uma para outra comarca não faz cessar, de pronto, a sua jurisdição. De regra, ela se prorroga até a data da posse na nova unidade judiciária. Não houve, portanto, quebra do Princípio do Juiz Natural, nem qualquer vício de competência que possa invalidar o processo. HC 13.330-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/5/2001.
0 notes
artigojuridico-blog · 7 years
Text
Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/09/10/enunciados-do-fonajef/
Enunciados do FONAJEF
Enunciados
Enunciado nº 1 – O julgamento liminar de mérito não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo, bem como nos casos que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar frontalmente norma jurídica (Revisado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 2 – Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 3 – A auto intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail. (Revisado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 4 – Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 5 – As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 6 – Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 7 – Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 8 – É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de ofício, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 9 – Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001 (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 10 – O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 11 – No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 12 – No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 13 – Não são admissíveis embargos de execução nos JEFs, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 14 – Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 15 – Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 16 – Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 17 – Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 18 – No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 19 –  Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 20 – Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 21 – As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 22 – A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 23 – Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF) (Cancelado no V FONAJEF).
Enunciado nº 24 – Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF).
Enunciado nº 25 – No ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 26 – Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 27 – Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminhada via internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99 (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 28 – É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 29 – Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecêlo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 30 – A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo interno (Revisado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 31 – O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais (Cancelado no V FONAJEF).
Enunciado nº 32 – A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Enunciado nº 33 – Qualquer membro da Turma Recursal pode propor emissão de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, o julgamento de caso concreto, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento de enunciado sujeita-se ao quórum qualificado estabelecido pela Turma Recursal (Cancelado no IV FONAJEF)
Enunciado nº 34 – O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau (Cancelado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 35 – A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 36 – O momento para oferecimento de contrarrazões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade (Cancelado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 37 – Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal (Cancelado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 38 – A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (Revisado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 39 – Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95 (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 40 – Havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios (Cancelado no V FONAJEF).
Enunciado nº 41 – Devido ao princípio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento (Cancelado no V FONAJEF).
Enunciado nº 42 – Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual) (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 43 – É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 44 – Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 45 – Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado nº 46 – A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art. 301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal (Aprovado no I FONAJEF).
Enunciado nº 47 – Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor (Aprovado no I FONAJEF).
Enunciado nº 48 – Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC (Aprovado no I FONAJEF).
Enunciado nº 49 – O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo (Aprovado no I FONAJEF).
Enunciado nº 50 – Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha (Revisado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 51 – O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 52 – É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 53 – Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 54 – O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 55 – A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 56 – Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 57 – Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 58 – Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 59 – Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 60 – A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 61 – O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 62 – A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária (Revisado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 63 – Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no art. 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para apuração de responsabilidade funcional e/ou dano ao erário, inclusive com a comunicação ao Tribunal de Contas da União. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa (Revisado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 64 – Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 65 – Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º do artigo 461 do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 66 – Os Juizados Especiais Federais somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros Juizados Especiais Federais de igual competência (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 67 – O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 68 – O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 69 – O levantamento de valores e Precatórios, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pode ser condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração especifica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o numero de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta de depósito, com respectivo valor (Revisado no V FONAJEF).
Enunciado nº 70 – É compatível com o rito dos juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, para fins de habilitação processual e pagamento (Revisado no V FONAJEF).
Enunciado nº 71 – A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 72 – As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 73 – A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 74 – A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 75 – É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 76 – A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 78 – O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado (Revisado no IX FONAJEF).
Enunciado nº 79 – A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 80 – Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 81 – Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público (Aprovado no III FONAJEF).
Enunciado nº 82 – O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 83 – O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não advogados de forma habitual e com fins econômicos (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 84 – Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial (Cancelado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 85 – Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 86 – A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 87 – A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 88 – Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado no X FONAJEF).
Enunciado nº 89 – Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF (Aprovado no IV FONAJEF).
Enunciado nº 90 – Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do Juizado Especial Federal serão executadas no próprio JEF, por quaisquer das partes. (Aprovado no IV FONAJEF)
Enunciado nº 91 – Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001).
Enunciado nº 92 – Para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários sobre saldos de poupança, deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira.
Enunciado nº 93 – Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à CEF ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração.
Enunciado nº 94 – O artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95 aplica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01.
Enunciado nº 95 – Nas ações visando a correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento.
Enunciado nº 96 – A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial.
Enunciado nº 97 – Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal.
Enunciado nº98 – É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência.
Enunciado nº 99 – O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Enunciado nº 100 – No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 101 – A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 102 – Convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal (Aprovado  no VI FONAJEF).
Enunciado nº 103 – Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 104 – Cabe à Turma de Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência pacífica, ressalvada a hipótese de supressão de instância, em que será cabível a remessa dos autos à Turma de origem para fim de adequação do julgado (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 105 – A Turma de Uniformização, ao externar juízo acerca da admissibilidade do pedido de uniformização, deve considerar a presença de similitude de questões de fato e de direito nos acórdãos confrontados (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 106 – Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 107 – Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95) (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 108 – Não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 109 – A tempestividade do recurso pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 110 – A competência das turmas recursais reunidas, onde houver, deve ser limitada à deliberação acerca de enunciados das turmas recursais das respectivas seções judiciárias (Aprovado no VI FONAJEF).
Enunciado nº 111 – Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz, por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário. (Cancelado no XI FONAJEF)
Enunciado nº 112 – Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Enunciado nº 113 – O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés.
Enunciado nº 114 – Havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº 115 – Para a reunião de processos, a competência funcional dentro dos Juizados Especiais Federais se define em virtude da natureza do pedido do qual decorra a pretensão de indenização por danos morais.
Enunciado nº 116 – O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova.
Enunciado nº 117 – A perícia unificada, realizada em audiência, é válida e consentânea com os princípios informadores dos juizados especiais.
Enunciado nº 118 – É válida a realização de prova pericial antes da citação, desde que viabilizada a participação das partes.
Enunciado nº 119 – Além dos casos de segredo de justiça e de sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso à consulta pública fora da secretaria do juizado.
Enunciado nº 120 – Não é obrigatória a degravação de julgamentos proferidos oralmente, desde que o arquivo de áudio esteja anexado ao processo, recomendando-se o registro, por escrito, do dispositivo ou acórdão.
Enunciado nº 121 – Os entes públicos, suas autarquias e empresas públicas não tem legitimidade ativa nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº 122 – É legítima a designação do oficial de justiça, na qualidade de longa manus do juízo, para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica.
Enunciado nº 123 – O critério de fixação do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado nos arts. 259 e 260 do CPC, pois este é o elemento que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2o, § 2º, da Lei 12.153/09).
Enunciado nº 124 – É correta a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 nos Juizados Especiais Federais, com preservação integral dos fundamentos da sentença.
Enunciado nº 125 – É possível realizar a limitação do destaque dos honorários em RPV ou precatório.
Enunciado nº 126 – Não cabe a presença de advogado em perícia médica, por ser um ato médico, no qual só podem estar presentes o próprio perito e eventuais assistentes técnicos.
Enunciado nº 127 – Para fins de cumprimento do disposto no art. 12, § 2º, da L. n. 10.259/01, é suficiente intimar o INSS dos horários preestabelecidos para as perícias do JEF.
Enunciado nº 128 – O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da lei 10.259/01, pode ser autor no JEF.
Enunciado nº 129 – Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação.
Enunciado nº 130 – O estabelecimento pelo Juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando a evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs.
Enunciado nº 131 – A Turma Recursal, analisadas as peculiaridades do caso concreto, pode conhecer documentos juntados na fase recursal, desde que não implique apreciação de tese jurídica não questionada no primeiro grau. (Revisado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 132 – Em conformidade com o art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001, cabe ao colegiado da Turma Recursal rejulgar o feito após a decisão de adequação de Tribunal Superior ou da TNU (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 133 – Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 134 – O cumprimento das ordens judiciais que determinam concessão de medicamentos deve ser feito prioritariamente pela parte ré, evitando-se o depósito de valores para aquisição direta pela parte (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 135 – A despeito da solidariedade dos entes da federação no âmbito do direito à saúde, a decisão judicial que conceder medicamentos deve indicar, preferencialmente, aquele responsável pelo atendimento imediato da ordem (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 136 – O cumprimento da decisão judicial que conceder medicamentos deve ser feito prioritariamente pelo Estado ou Município (aquele que detenha a maior capacidade operacional) ainda que o ônus de financiamento caiba à União (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 137 – Nas ações de saúde, a apresentação pelas partes de formulário padronizado de resposta a quesitos mínimos previamente aprovados por acordo entre o judiciário e entidades afetadas pode dispensar a realização de perícia (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 138 – A despeito da solidariedade, as decisões judiciais podem indicar a qual da federação incumbe o dispêndio financeiro para atendimento do direito reconhecido, nos termos da Portaria 1.554, de 30 de julho de 2013 do Ministério da Saúde ou outro ato que vier a substituí-la (Aprovado no X FONAJEF).
Enunciado nº 139 – Não serão redistribuídas a Juizado Especial Federal (JEF) recém-criado as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, salvo se as varas de JEFs estiverem na mesma sede jurisdicional (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 140 – A fixação do valor do dano moral deve representar quantia necessária e suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor da demanda, como também para desestimular futuras violações de mesma natureza (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 141 – A Súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do segurado em caso de ser portador de HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 142 – A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 143 – Não importa em julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 144 – É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 145 – O valor dos honorários de sucumbência será fixado nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, podendo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do artigo 20, § 3º, CPC (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 146 – A Súmula 421 do STJ aplica-se não só à União como também a todos os entes que compõem a Fazenda Pública (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 147 – A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 148 – Nas ações revisionais em que se se postula aplicação da tese de direito adquirido ao melhor benefício, é requisito da petição inicial que seja apontada a data em que verificada tal situação (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 149 – É cabível, com fundamento no art. 14, p. único, do CPC, a aplicação de multa pessoal à autoridade administrativa responsável pela implementação da decisão judicial (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 150 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela com base no artigo 461, do CPC, aplicado subsidiariamente, é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (Aprovado no XI FONAJEF).
Enunciado nº 151 – O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 152 – A conciliação e a mediação nos juizados especiais federais permanecem regidas pelas Leis 10.259/2001 e 9.099/1995, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil (Revisado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 153 – A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 154 – O art. 46, da Lei 9099/1995, não foi revogado pelo novo CPC (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 155 – As disposições do CPC/2015 referentes às provas não revogam as disposições específicas da Lei 10259/2001, sobre perícias (art. 12), e nem as disposições gerais da Lei 9099/1995 (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 156 – Não se aplica aos juizados especiais a técnica de julgamento não unânime (art. 942, CPC/2015) (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 157 – Aplica-se o art. 1030, par. único, do CPC/2015 aos recursos extraordinários interpostos nas Turmas Recursais do JEF (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 158 – Conta-se em dias corridos o prazo para confirmação das intimações eletrônicas (art. 5º, §3º, Lei 11419/2006) (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 159 – Nos termos do enunciado nº 1 do FONAJEF e à luz dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber demandas em grande  volume e repetitivas, interpreta-se  o rol do art. 332 como exemplificativo (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 160 –  Não causa nulidade a não-aplicação do art. 10 do NCPC e do art. 487, parágrafo único, do NCPC nos juizados, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 161 – Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para propositura da ação, sob pena de extinção sem exame do mérito (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 162 – Em caso de incapacidade intermitente, o pagamento de parcelas anteriores à perícia depende da efetiva comprovação dos períodos em que o autor esteve incapacitado (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 163 – Não havendo pedido expresso na petição inicial de aposentadoria proporcional, o juiz deve se limitar a determinar a averbar os períodos reconhecidos em sentença, na hipótese do segurado não possuir tempo de contribuição para concessão de aposentadoria integral (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 164 – Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 165 – Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 166 – A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).
Enunciado nº 167 – Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 168 – A produção de auto de constatação por oficial de justiça, determinada pelo Juízo, não requer prévia intimação das partes, sob pena de frustrar a eficácia do ato, caso em que haverá o contraditório diferido (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 169 – A solução de controvérsias pela via consensual, pré-processual, pressupõe a não distribuição da ação (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 170 – Aos conciliadores que atuarem na fase pré-processual não se aplicam as exigências previstas no art. 11 da Lei 13.140/2015 (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 171 – Sempre que possível, as sessões de mediação/conciliação serão realizadas por videoconferência, a ser efetivada por sistema de livre escolha (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 172 – Apenas a prescrição médica não é suficiente para o fornecimento de medicamentos e/ou insumos não incluídos nas listas do SUS (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 173 – Nas demandas individuais de saúde, a decisão judicial acerca da pretensão de fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos não fornecidos pelo SUS deve ser fundamentada, sempre que possível, na medicina baseada em evidências (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 174 – Nas demandas individuais de saúde veiculando pretensão de fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos não fornecidos pelo SUS pode o juiz exigir que a parte instrua a demanda com elementos mínimos oriundos da medicina baseada em evidências (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 175 – Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplicase, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219) (Aprovado no XIII FONAJEF)
Enunciado nº 176 – A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 177 – É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 178 – A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 179 – Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF).
Enunciado nº 180 – O intervalo entre audiências de instrução (CPC/2015, art. 357, § 9º) é incompatível com o procedimento sumaríssimo (CF, art. 98, I) e com os critérios de celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual dos juizados (Lei 9.099/1995, art.2º) (Aprovado no XIII FONAJEF).
0 notes
artigojuridico-blog · 8 years
Text
Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2016/10/24/tst-beneficio-da-justica-gratuita-nao-isenta-empregadora-domestica-de-recolher-deposito-recursal/
TST : Benefício da justiça gratuita não isenta empregadora doméstica de recolher depósito recursal
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou deserto o recurso ordinário de empregadora doméstica que deixou de recolher o depósito recursal e pretendia o reconhecimento do direito à justiça gratuita.  De acordo como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora seja possível a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista a situação precária da parte (hipossuficiência econômica), o benefício não se estende ao depósito recursal, que visa à garantia de execução (artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 14 da Lei nº 5584/70).
A empregadora, além das verbas rescisórias, foi condenada a pagar  indenização por dano moral no valor R$ 8,5 mil à empregada doméstica, acusada injustamente por seu marido de furtar R$ 17 mil. Para o juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio do Janeiro, a prática danosa da empregadora causou “revolta e indignação que se instalaram no coração e na alma da doméstica”. O TRT manteve a condenação e não aceitou o pedido de justiça gratuita, negando seguimento ao recurso de revista da empregadora pela ausência do depósito recursal.
TST
No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empregadora alegou que não tinha disponibilidade econômica para realizar o depósito recursal sem prejudicar o seu sustento e de sua família. De acordo com a ministra Delaíde Miranda Arantes, redatora do acórdão, o empregador pessoa física faz jus ao benefício da justiça gratuita “mediante a simples declaração, sob as penas da lei, de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais”, como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. “Contudo, a concessão de tal benesse não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal”, afirmou.
Citando diversos precedentes nesse sentido, a ministra explicou que o depósito recursal, previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, tem natureza jurídica de garantia de juízo, e não de despesa processual ou de mero pressuposto recursal.
O relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido. Ele negava provimento ao agravo por outro fundamento.
Processo: AIRR-26200-02.2009.5.01.0026
Fonte: Augusto Fontenele/CF – TST
0 notes