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claudiacompliance · 4 years
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DESCLASSIFICAÇÃO POR PREÇO INEXEQUÍVEL: Algumas contratações de licitante cuja proposta mostrou-se inexequível, podem gerar graves prejuízos à administração contratante. A Lei de Licitações, em seu art. 48, inciso II, prevê a desclassificação de propostas contendo preços inexequíveis, assim considerados aqueles que: “não se revelam capazes de possibilitar a alguém uma retribuição financeira mínima (ou compatível) em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente”. Essa previsão legislativa tem a intenção de ao mesmo tempo: a) minimizar riscos de uma futura inexecução contratual já que o particular, ao apresentar proposta com preços muito baixos, pode estar assumindo obrigação que não poderá cumprir e b) tutelar valor juridicamente relevante, qual seja, o de que as atividades econômicas sejam lucrativas, promovendo a circulação de riquezas no país. Há a possibilidade de que o licitante, se for desclassificado por apresentação de preço inexequível, possa demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Essa possibilidade está prevista no art. 44, § 3º e tem aplicabilidade pacificamente reconhecida pelo Tribunal de Contas da União, conforme entendimento já consolidado na Súmula de nº 262 de seguinte teor: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.” Aliás, o licitante terá o pleno direito de conhecer os motivos que levaram a administração pública a concluir pela inexequibilidade de sua proposta. Isto é, o licitante que está ciente da decisão dada por aqueles responsáveis pelo julgamento/desclassificação, terá a chance de demonstrar que a decisão não considerou satisfatoriamente o conteúdo de sua proposta. Para os casos de orçamento sigiloso, segundo decidido pelo TCU, nem mesmo esta característica pode evitar o dever da Administração de motivar sua decisão pela inexequibilidade da proposta. #licitacao #gestaopublica #direitoadministrativo #pregaoeletronico https://www.instagram.com/p/CEHjxVIDBNY/?igshid=run0gwm37uu5
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claudiacompliance · 4 years
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COMO IDENTIFICAR UM PREÇO INEXEQUÍVEL? Um preço muito abaixo do mercado chama atenção para a questão: Será que o preço praticado por essa empresa significa que ela vai falhar na execução por não suportar os custos relativos ao contrato? Existe a possibilidade de uma empresa indicar um preço bem abaixo do mercado por querer expandir os negócios ou até o desejo de escoar um estoque encalhado em que o prejuízo já é certo. Mas, não há como a Administração Pública conhecer as motivações previamente. Então, vamos ficar com a definição objetiva de preço inexequível dada por Hely Lopes Meirelles: ”Essa inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis da execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes verificados pela Administração.” #licitação #pregaoeletronico #gestaopublica #direitoadministrativo #sicaf #comprasnet #compraspublicas https://www.instagram.com/p/CEHiUsrjgj7/?igshid=1ttv1xzbn32fd
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claudiacompliance · 4 years
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O QUE É CONSIDERADO PREÇO INEXEQUÍVEL? A Lei de Licitações em seu artigo 48 Inciso II §1º, alíneas a e b, diz que preço inexequível é aquele que não pode demonstrar a sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato. Condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. No caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração. #licitação #licitações #pregaoeletronico #gestaopublica #direitoadministrativo #compliance #negocios https://www.instagram.com/p/CEHhjhGD42M/?igshid=160za0cty27n4
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claudiacompliance · 4 years
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claudiacompliance · 4 years
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QUALIFICAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS CONFORME DECRETO Nº 10.024/19: O decreto traz orientações sobre o plano de capacitação com iniciativas de treinamento para formação e atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, disposto no art. 16º, § 3º do novo regulamento, sendo compulsoriedade apenas aos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais. Conforme Marçal Justen Filhos “O agente que não está técnica, cientifica e profissionalmente habilitado para emitir juízo acerca de certo assunto não pode integrar comissão de licitação que tenha atribuição de apreciar propostas naquela área”. Embora não seja obrigatória a realização de um plano de capacitação de todos os agentes encarregados dos processos licitatórios dos demais órgãos federativos, estes não estão isentos da devida e constante capacitação, dada a importância do aperfeiçoamento, já que essa área necessita de estudo incessante nas diferentes normativas que regulamentam as compras públicas. Sendo que o desempenho profissional dos agentes está inteiramente ligado aos resultados positivos alcançados pela Administração Pública, trata-se de uma obrigação constante e não aleatória ou temporária a capacitação dos responsáveis por tomadas de decisões, o que inclui os servidores responsáveis pelas licitações. #licitacao #licitações #compraspublicas #pregãoeletrônico #comprasnet #menorpreço #gestaopublica #negócios #compliance #lei8666 #sicaf #direitoadministrativo https://www.instagram.com/p/CEARpo1jgxi/?igshid=1dso9wv3aebe
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claudiacompliance · 4 years
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QUALIFICAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS CONFORME DECRETO Nº 10.024/19: O decreto traz orientações sobre o plano de capacitação com iniciativas de treinamento para formação e atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, disposto no art. 16º, § 3º do novo regulamento, sendo compulsoriedade apenas aos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais. Conforme Marçal Justen Filhos “O agente que não está técnica, cientifica e profissionalmente habilitado para emitir juízo acerca de certo assunto não pode integrar comissão de licitação que tenha atribuição de apreciar propostas naquela área”. Embora não seja obrigatória a realização de um plano de capacitação de todos os agentes encarregados dos processos licitatórios dos demais órgãos federativos, estes não estão isentos da devida e constante capacitação, dada a importância do aperfeiçoamento, já que essa área necessita de estudo incessante nas diferentes normativas que regulamentam as compras públicas. Sendo que o desempenho profissional dos agentes está inteiramente ligado aos resultados positivos alcançados pela Administração Pública, trata-se de uma obrigação constante e não aleatória ou temporária a capacitação dos responsáveis por tomadas de decisões, o que inclui os servidores responsáveis pelas licitações. #licitacao #licitações #compraspublicas #pregãoeletrônico #comprasnet #menorpreço #gestaopublica #negócios #compliance #lei8666 #sicaf #direitoadministrativo https://www.instagram.com/p/CEARcwMDkWC/?igshid=b37d3n27i1i7
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claudiacompliance · 4 years
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🤱🏼💙 https://www.instagram.com/p/CD-WmMQjX-4/?igshid=fpgpvptlip6m
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claudiacompliance · 4 years
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IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA: - Deve ser ignorada? - Deve ser analisada? Inicialmente cabe ressaltar que o art. 24 do decreto 10.024/19 dispõe que “qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública”. Uma vez apresentada/protocolada impugnação, sendo nela alegado possíveis vícios no edital, entende-se que os agentes envolvidos na elaboração do termo de referência, edital, pregoeiro e Administração poderão ser de alguma forma responsabilizados. Desta forma, quando é verificado possíveis vícios editalícios, o mesmo pode ser motivado pela Administração, por terceiros através de uma impugnação e até mesmo durante a realização do certame. Sendo assim, o Pregoeiro DEVERÁ apreciar a impugnação mesmo que intempestiva e caso for constatado alguma irregularidade, a mesma deverá ser corrigida, seja ela por suspensão do processo, anulação ou até mesmo revogação em razão da autotutela da Administração. Lembrando que de acordo com o § 1º do mesmo art. 24 a impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. #licitações #licitacao #pregãoeletrônico #gestaopublica #compliance #negócios #lei8666 #direitoadministrativo #impugnação https://www.instagram.com/p/CD-WFgDjl3o/?igshid=xl15z1obknyc
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claudiacompliance · 4 years
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claudiacompliance · 4 years
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Quando eu flor e tu flores, nós flores seremos e o mundo só florescerá! #tbt #sabadou #w2wclub #sousociaw2w https://www.instagram.com/p/CD7AP6sjKb3/?igshid=1ena3jit3sxhi
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claudiacompliance · 4 years
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Quando eu flor e tu flores nós flores seremos e o mundo só florescerá! #tbt #sabadou #w2wclub #sousociaw2w https://www.instagram.com/p/CD65fsCDsaL/?igshid=o8y6jr5k333n
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claudiacompliance · 4 years
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Qual a relação entre o compliance e a Lei de Licitações? Primeiramente cumpre definir compliance: significa estar em conformidade com normas internas da corporação, voltada para a atividade específica de cada empresa, e com normas externas, como as leis. Esse instituto tem o objetivo final de respeito às normas, às regras criadas, bem como aos próprios valores da empresa, como a ética e o combate à corrupção. Importante destacar que “Os benefícios de um programa de Compliance são inúmeros e vão além da garantia de boa imagem e reputação de mercado. Na verdade, ele representa um bônus para a empresa, uma vez que condutas corretas transmitem ao mercado uma mensagem de segurança e previsibilidade, o que facilita as negociações.” Portanto, tornou-se necessário para essas empresas obter os programas de compliance, com o objetivo de atrair público, ser aceita e bem vista na sociedade, aumentar a lucratividade, além de ter uma boa relação com o Estado. Como visto inicialmente, a Lei de Licitações, além de dispor sobre as normas para o processo licitatório e contratos, tem o objetivo de punir os agentes que desrespeitam determinadas normas. Por mais que a Lei regule as normas de licitação e as penalidades, a mesma não está isenta da ocorrência da corrupção por parte dos envolvidos, visto que os casos de corrupção em licitações são enormes, tendo em vista as vantagens ilícitas que são firmadas em contratos com o governo, trazendo prejuízo à sociedade e aos cofres públicos. Dessa forma, podemos dizer que o instituto do compliance, que tem um sistema de proteção amplo, é uma forma de evitar que esses acontecimentos ocorram. #licitacao #compliance #compliancepublico #gestaopublica #direitoadministrativo https://www.instagram.com/p/CD5OcL3D8-M/?igshid=193k3bcpj80sa
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claudiacompliance · 4 years
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COMO IMPLEMENTAR UM PROGRAMA DE COMPLIANCE? Diferentemente de outros mecanismos de regulação, como as certificações ISO, um programa de compliance é criado pela própria empresa. Ou seja, ela estabelece os mecanismos e as formas de controle para detectar e corrigir possíveis desvios de conduta. Isso não significa que essa autorregulação é totalmente livre. Ela é feita a partir de normas já instituídas pelo Estado, tanto por meio das leis específicas (como as ambientais, fiscais etc.) quanto por meio da Lei Anticorrupção. Inclusive, uma das principais referências no Brasil para a criação de um programa de compliance é o artigo 42 do decreto 8420 de março de 2015. Nele constam 16 incisos que orientam a implementação, com base em modelos bem-sucedidos aplicados nos Estados Unidos, na França e na Inglaterra. Mesmo com essas orientações, implementar um programa de compliance depende muito também do tamanho da empresa, da cultura organizacional, entre outros fatores. Vale destacar que é fundamental contar com um departamento especializado ou, pelo menos, um profissional de compliance, no caso das empresas de porte menor. De qualquer forma, seguem alguns passos para facilitar a implementação. #compliance https://www.instagram.com/p/CD5C1KQDBFf/?igshid=vdf699srbdkj
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claudiacompliance · 4 years
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Inscrições pelo whatsapp: (41)99551-4496 https://www.instagram.com/p/CD5BFy4DO2G/?igshid=1pw9h89zyslgx
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claudiacompliance · 4 years
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#devocionaldaclaudia #meudevocional #fé #devocionaldodia #bibliadamulher #goodvibes #abençoada #igrejapentecostaldeuséamor #ipda https://www.instagram.com/p/CD5AH47jI8r/?igshid=1bgkrsb8nbgf5
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claudiacompliance · 4 years
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Com o objetivo de compartilhar conhecimentos e noções gerais sobre como operam os Fundos de Investimentos, o TCESP inicia, a partir de segunda (17/8), curso on-line em 4 módulos com o tema 'Fundos de Investimento: Legislação e Análise’. Saiba mais: https://bit.ly/33ZaRTn https://www.instagram.com/p/CD4-9I-jUSY/?igshid=2w50c1wn1b6i
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claudiacompliance · 4 years
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Foi publicada no D.O.U. em 12 de Agosto de 2020, a Lei 14.035/2020 que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Dentre as alterações, merece destaque o art. 4o § 2º da Lei 13.979 que passa a ter a seguinte redação: Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações: I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação; III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais; V – a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços. Outra importante mudança ocorreu no art. 4º-F. que ficou com a seguinte redação: "Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." #licitacao #direitoadministrativo #compliance #gestaopublica https://www.instagram.com/p/CD1ealcjFGW/?igshid=cpczvgomt1q4
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